Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
30/05/2019
Data da divulgação do
extrato:
30/05/2019
Data da
ratificação:
30/05/2019
Data da divulgação da
ratificação:
30/05/2019
Valor estimado: R$
766.688,21 (setecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e oito REAIS e vinte e um centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL COM DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, ANÁLISE DE CONTINGÊNCIAS PASSÍVEIS DE REDUÇÃO E DIAGNOSTICO DE CONTRIBUIÇÕES, NOS TEMAS DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS E REPASSES CONSTITUCIONAIS DE INTERESSE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERAMOBIM.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão da presente contratação faz-se necessário devido a importância de capacitar e orientar os participantes na área de projetos de desenvolvimento institucional e capacitação profissional, para a melhoria dos gastos públicos e eficiência da gestão administrativa. Com efeito, como somos carentes de recursos e ferramentas, a melhor forma de proceder a aquisição desse capital intelectual é através de instituição de ensino. Por outro lado, os professores e profissionais, do espaço universitário estão aptos a transferir todo o know-how aos servidores da edilidade, promovendo treinamento gradual e continuo ao nosso corpo técnico.
Aqui, estamos diante do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA, instituição de larga e comprovada experiência, sobretudo no campo das atividades promotoras do desenvolvimento institucional, sem fins lucrativos e de inquestionável reputação ético-profissional.
A Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, mais especificamente no art. 24, inciso XIII contempla a condição legal para tal contratação, senão vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. (grifo nosso).
A propósito do assunto, vejamos o posicionamento do Mestre Jessé Torres Pereira Jr. em sua obra Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª edição, pág. 281, que transcrevemos:
...Tanto que a Lei nº 8.666/93 sujeita à dispensa, neste caso, a duas condições:
(a) tratar-se de instituição brasileira sem fins lucrativos, ou seja, sociedade civil (a lei não exige o título de utilidade pública) de cujo ato constitutivo conste como objetivo societário a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional;
(b) contar a entidade com inquestionável reputação ético-profissional (vale dizer, em termo licitatórios, idoneidade assemelhada mutatis mutandis, àquela resultante da habilitação prevista no art. 27 e à notória especialização definida no art. 25 § 1º).
Cabe, também, trazer o excerto do Voto do Eminente Relator Ministro José Antonio Barreto de Macedo, que vem dar matiz do posicionamento da Egrégia Corte de Contas:
... A nosso ver, o propósito do Art. 24 XIII, do Estatuto é estimular as instituições que menciona, favorecendo-lhes a obtenção de contratos com o serviço público como forma de ajudar-lhes no seu autocusteio. Com isso, o Estado estará estimulando, em cumprimento aos mandamentos constitucionais, ainda que por via indireta, as ações voltadas para o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento institucional. Nesse sentido, pouco importa o objeto específico da contratação, desde que seja compatível com os objetivos sociais da instituição contratada e possa ser satisfatoriamente prestado com sua própria estrutura.
Assim, em sintonia com o que determina a Constituição Federal e pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, entendemos estar perfeitamente justificada a contratação em apreço.
Justificativa do preço
Mediante entendimento prévio com o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA, discutiu-se exaustivamente todas as condições para a prestação dos referidos serviços, quando pactuou-se o ajuste financeiro tomando-se por base a relação custo/benefício, quando o dispêndio financeiro se situa em patamares justos e suportáveis para a Administração, frente aos benefícios advindos dos serviços contratados.
O valor global é de R$ 766.688,21 (SETECENTOS E SESSENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), conforme autorização do Secretário de Administração e Finanças.
Acrescente-se, por oportuno, que a discussão do preço foi precedida, principalmente, por toda uma análise a respeito da Instituição, que como já foi enfatizado, atendeu e com sobra, a todas as condições que conduzisse com segurança para a etapa posterior do fechamento da questão financeira, que se traduziu no acatamento de uma proposta vantajosa para a Administração, sobretudo sob o aspecto quantitativo e qualitativo, ante as exposições aqui declinadas. Segue em anexo, a minuta do contrato, elaborada com base no termo de referência emitido pelo gestor da Secretaria de Administração e Finanças.
Fundamentação legal
art. 24, inciso XIII, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores