Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
07/03/2018
Data da divulgação do
extrato:
07/03/2018
Data da
ratificação:
07/03/2018
Data da divulgação da
ratificação:
07/03/2018
Valor estimado: R$
1.496,94 (um mil, quatrocentos e noventa e seis REAIS e noventa e quatro centavos)
Informações do objeto
LOCACAO DE UM IMOVEL SITUADO NA RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO No 462, BAIRRO MONTEIRO DE MORAIS, DESTINADO A CONCESSAO DE BENEFICIO EVENTUAL, ATENDENDO A FAMILIA DE MARIA JOSILENE FERREIRA CORREIA, QUE SE ENCONTRA EM SITUACAO DE VULNERABILIDADE SOCIAL
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel do Sr. Luis Inácio Sobrinho, comprova-se que a contratação foi efetivada considerando que o preço é compatível com o valor de mercado.
O imóvel foi considerado adequado, pois atende as necessidades da SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL em sua demanda e tem boa localização e está desocupado e disponível para ser locado.
Justificativa do preço
O valor contratado está compatível com o valor de mercado de aluguel de imóvel da cidade. A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
De forma a zelar com a correta utilização dos recursos públicos, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço, a teor do inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações, pois o valor mensal será de R$ 249,49 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Assim, vale ressaltar que o valor a ser pago encontra-se de acordo com a avaliação do imóvel anexo aos autos, e que o valor global do contrato a ser celebrado será de R$ 1.496,94 (um mil e quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos). Referente ao imóvel localizado na PRESIDENTE CASTELO BRANCO, Nº 462 BAIRRO MONTEIRO DE MORAIS, neste município
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.