Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
26/05/2017
Data da divulgação do
extrato:
26/05/2017
Data da
ratificação:
26/05/2017
Data da divulgação da
ratificação:
26/05/2017
Valor estimado: R$
100.000,00 (cento mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAR SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL JUNTO ÀS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERAMOBIM.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente dos seguintes fatos:
Pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a seguir transcrito, resta largamente comprovada a razão da contratação em regime de urgência.
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Segundo o administrativista Antônio Carlos Cintra do Amaral, verbis:
... a emergência é, a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. (obra cit., Ulisses Jacoby Fernandes).
No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles, afirma que:
... a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa de licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública, e que a anormalidade ou o risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento. (in Licitação e Contrato Administrativo, 9a ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 97).
Além do mais, a Coordenadoria de Assistência Técnica aos Municípios COTEM, órgão de consulta do TCM/CE, vem considerando como serviços de execução continuada nos municípios, os relacionados às seguintes áreas e/ou objetos abaixo elencados, dentre os quais destacam-se os de assessorias jurídicas, contábil e administrativa, tendo em vista que sua interrupção ou descontinuidade poderia ocasionar graves prejuízos à sociedade administrada, ao interesse público e à manutenção das atividades da máquina pública, in verbis:
A respeito dos serviços considerados de natureza continuada, a Coordenadoria de Assistência Técnica aos Municípios COTEM, responsável pela orientação técnica desta Corte de Contas, por meio de sua Orientação nº. 01/2011, dirigida à Diretoria de Fiscalização, assim se manifestou:
Entende esta Coordenadoria que prestação de serviços de execução contínua, é aquela cuja falta paralisa ou retarda o serviço público de sorte a comprometer a administração pública municipal.
No mesmo documento, a COTEM, embora de forma não exaustiva, traz exemplos de alguns serviços que, em regra, são considerados de natureza continuada. São eles:
Assessorias Jurídica, Contábil e Administrativa;
Limpeza, conservação e manutenção;
Segurança;
Vigilância;
Transporte de valores e coletivo;
Captação e tratamento de esgoto e lixo;
Processamento de dados ligados a serviços essenciais.
O conceito acima destacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União TCU, conforme se percebe do julgado abaixo:
TCU Decisão 1136/2002 Plenário
Deve ser observado atentamente o inciso II do art. 57 da Lei no 8.666/1993, ao firmar e prorrogar contratos, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes. (Negrito nosso).
Justificativa do preço
Procedeu-se com a consulta a três empresas de contabilidade, como pode ser visto às fls. 36 a 41 e conciliando a questão da oferta do melhor preço, da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária, a escolha recaiu sobre a empresa MERITUS CONSULTORIA E CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 05.282.559/0001-75, localizada na Rua Leonardo Mota, nº 2632 Dionísio Torres, no município de Fortaleza/CE, representada pelo Sr. Janaylson Cirilo Lopes de Lima, portador(a) do CPF nº 05.282.559/0001-75.
A proposta apresentada, para um período de até 02 (dois) meses, resultou no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujos valores estão perfeitamente coerentes com a realidade de mercado.
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso IV, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores, e o DECRETO MUNICIPAL N. 4230/2017/GABPRE.