Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
10/02/2017
Data da divulgação do
extrato:
10/02/2017
Data da
ratificação:
10/02/2017
Data da divulgação da
ratificação:
10/02/2017
Valor estimado: R$
2.090.583,60 (dois milhões, noventa mil, quinhentos e oitenta e três REAIS e sessenta centavos)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM, NÍVEL TÉCNICO E SUPERIOR, SERVIÇOS MÉDICOS, SERVIÇOS BIOQUÍMICOS, SERVIÇO SOCIAL, SERVIÇO DE PSICOLOGIA E SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO HOSPITAL DR. PONTES NETO, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa que possui o menor preço neste processo e irá sacramentar a contratação dos serviços pretendidos, foi:
COAPH Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-Hospitalar Ltda Rua Marcondes Pereira, nº 1065 - Dionísio Torres, na cidade de Fortaleza - Ce inscrito no CNPJ sob o nº 11.768.319/0001-88. VALOR de R$ 2.090.583,60 (Dois milhões e noventa mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta centavos).
Com efeito, nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração pública tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e
Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.
De modo que, a COAPH Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-Hospitalar demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal conforme documentos em anexo.
Justificativa do preço
Tem-se como fundamento o menor preço apresentada pela COAPH Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-Hospitalar, comprovando ser mais vantajoso para a Administração Pública.
Outrossim, o preço ofertado encontra-se dentro do valor de mercado, conforme determina a jurisprudência atual. Vejamos:
"Ementa: determinação ao SENAC/RO para que faça constar dos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e art. 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, e justificando sempre que não for possível obter número razoável de cotações (item 1.5.1.4, TC-023.925/2008-5, Acórdão nº 1.685/2010-2ª Câmara, DOU de 23.04.2010, S. 1, p. 157.)."
Coadunando-se a jurisprudência atual, Camila Cotovicz Ferreira, ensina:
As contratações públicas, sejam decorrentes de procedimento licitatório ou de contratação direta, devem ser precedidas de pesquisa de preços. Tanto a Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II) quanto a Lei nº 10.520/02 (art. 3º, inc. III) exigem a elaboração do orçamento estimado para a identificação precisa dos valores praticados no mercado para objeto similar ao pretendido pela Administração.
Todavia, nenhum desses diplomas legais determina como deve ser realizada essa estimativa, razão pela qual, a Administração, habitualmente, se vale de três orçamentos solicitados a fornecedores que atuam no ramo da contratação. Essa prática decorre da praxe administrativa e da orientação consolidada por alguns órgãos de controle.
Inclusive, o TCU, em diversas oportunidades, defendeu a utilização da cotação junto ao mercado como forma preferencial de pesquisa destinada à definir o orçamento estimado, conforme se denota do Acórdão nº 3.026/2010 Plenário, cujo Voto consignou que a jurisprudência do TCU é no sentido de que antes da fase externa da licitação há que se fazer pesquisa de preço para que se obtenha, no mínimo, três orçamentos de fornecedores distintos (Acórdão nº 4.013/2008-TCU-Plenário, Acórdão nº 1.547/2007-TCU-Plenário).
Todavia, em 2013, a orientação da Corte de Contas federal pareceu seguir outro rumo. No Acórdão nº 868/2013 Plenário, o min. relator concluiu que para a estimativa do preço a ser contratado, é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o mercado. Ou seja, o decisium reconheceu, em certa medida, a insuficiência da pesquisa de preços realizada, unicamente, com base nos orçamentos fornecidos pela iniciativa privada.
Na mesma ocasião, o relator indicou alguns exemplos de fontes alternativas de pesquisa, se valendo do Voto proferido no Acórdão nº 2.170/2007 Plenário: Esse conjunto de preços ao qual me referi como cesta de preços aceitáveis pode ser oriundo, por exemplo, de pesquisas junto a fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos inclusos aqueles constantes no Comprasnet -, valores registrados em atas de SRP, entre outras fontes disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública -, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado.
Tal decisão demonstra a tendência da Corte de Contas em adotar posicionamento análogo ao defendido pela Zênite já há algum tempo, segundo o qual a análise da adequação dos valores considerados em vista da realidade de mercado e a ampliação/diversificação das fontes das informações coletadas são fatores imprescindíveis para a qualidade da pesquisa de preços.
Não é demais reforçar, a melhor forma de realizar a estimativa de preços por ocasião da instauração de procedimento licitatório é pela realização de pesquisa de mercado que priorize a qualidade e a diversidade das fontes. Ao que tudo indica, o TCU parece ter alcançado esse raciocínio. Fonte: http://www.zenite.blog.br/pesquisa-de-precos-de-acordo-com-a-orientacao-do-tcu/
Assim, de acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação de preços, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
Em relação ao preço, verifica-se ainda, que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado, podendo a Administração municipal efetivar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
O presente processo administrativo de licitação tem como escopo o Decreto Municipal nº 4230/2017/GABPREV, em anexo, inciso IV do art. 24, in verbis, e caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93.