Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
21/08/2017
Data da divulgação do
extrato:
21/08/2017
Data da
ratificação:
21/08/2017
Data da divulgação da
ratificação:
21/08/2017
Valor estimado: R$
893.895,97 (oitocentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e cinco REAIS e noventa e sete centavos)
Informações do objeto
SERVICOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS ESCOLAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, DESTE MUNICÍPIO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato:
Em 06 de junho de 2017 ocorreu a abertura do certame referente ao Pregão Presencial nº 14.004/2017-PP, para esta finalidade e, após o julgamento final sagraram-se vencedoras as empresas META EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA, M&M QUEIROZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, CFB BARROSO - ME e J.A FREITAS AUAÚJO E CIA LTDA - ME.
Ocorre que a empresa JOSÉ SUASSUNA SINDEAUX NETO- ME, que teve sua proposta desclassificada, insatisfeita com o resultado, interpôs recurso administrativo e, em função da decisão denegatória do Pregoeiro, referendada pelo Secretário de Educação, ingressou com mandado de segurança, que culminou com a concessão de liminar pelo Juiz da Comarca de Quixeramobim, com data de 19 de julho de 2017, determinando a suspensão do processo até ulterior deliberação.
Em face da concessão da liminar o Secretário houve por bem proclamar a anulação do processo, o que o fez em 02 de agosto de 2017.
Certo é que trata-se de um serviço essencial, necessário e indispensável para a Administração, o qual não pode ser interrompido sob pena de prejudicar o transporte dos alunos e, conseqüentemente, comprometer o cumprimento do calendário escolar.
Também, já estão sendo ultimadas as providências para a publicação de novo processo licitatório, por todo esse mês de agosto, com o fim de proporcionar a contratação do objeto em apreço.
Por todas as razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a seguir transcrito, está largamente comprovada a razão da contratação em regime de urgência.
Justificativa do preço
Procedeu-se com a consulta a algumas empresas em condições de atender a tais serviços e, conciliando a questão da oferta do melhor preço, da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária, a escolha recaiu sobre a empresa OSCAR RODRIGUES ALVES NETO ME, inscrita no CNPJ nº 26.669.235/0001-64, localizada na Av. Francisco Linhares, nº 307 - Centro, representada pelo(a) Sr(a) Oscar Rodrigues Alves Neto, portador(a) do CPF nº 048.144.763-61.
A proposta apresentada, cuja demanda foi estimada para um período de 60 (sessenta) dias, resultou no valor global de R$ 893.895,98 (oitocentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), cujos valores estão perfeitamente coerentes com a realidade de mercado.
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso IV, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.