Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
17/10/2019
Data da divulgação do
extrato:
17/10/2019
Data da
ratificação:
17/10/2019
Data da divulgação da
ratificação:
17/10/2019
Valor estimado: R$
30.000,00 (trinta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA GERENCIAL E PALESTRAS GERENCIAIS PARA PEQUENOS NEGÓCIOS LOCAIS, DE INTERESSE DO GABINETE DO PREFEITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERAMOBIM
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão da presente contratação reside, sobretudo, na necessidade da prestação de serviços para a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA GERENCIAL E PALESTRAS GERENCIAIS PARA PEQUENOS NEGÓCIOS LOCAIS, DE INTERESSE DO GABINETE DO PREFEITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERAMOBIM. Tais serviços, sem dúvida, se traduzirão em resultados positivos para a Administração, sobretudo, por contemplar ações de real e legítimo interesse público.
Aqui, estamos diante da Instituição SERVIÇO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, instituição de larga e comprovada experiência, sobretudo no campo das atividades promotoras do desenvolvimento institucional, sem fins lucrativos e de inquestionável reputação ético-profissional.
A Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, mais especificamente no art. 24, inciso XIII contempla a condição legal para tal contratação, senão vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. (grifo nosso).
A propósito do assunto, vejamos o posicionamento do Mestre Jessé Torres Pereira Jr. em sua obra Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª edição, pág. 281, que transcrevemos:
...Tanto que a Lei nº 8.666/93 sujeita à dispensa, neste caso, a duas condições:
(a) tratar-se de instituição brasileira sem fins lucrativos, ou seja, sociedade civil (a lei não exige o título de utilidade pública) de cujo ato constitutivo conste como objetivo societário a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional;
(b) contar a entidade com inquestionável reputação ético-profissional (vale dizer, em termo licitatórios, idoneidade assemelhada mutatis mutandis, àquela resultante da habilitação prevista no art. 27 e à notória especialização definida no art. 25 § 1º).
Cabe, também, trazer o excerto do Voto do Eminente Relator Ministro José Antonio Barreto de Macedo, que vem dar matiz do posicionamento da Egrégia Corte de Contas:
... A nosso ver, o propósito do Art. 24 XIII, do Estatuto é estimular as instituições que menciona, favorecendo-lhes a obtenção de contratos com o serviço público como forma de ajudar-lhes no seu autocusteio. Com isso, o Estado estará estimulando, em cumprimento aos mandamentos constitucionais, ainda que por via indireta, as ações voltadas para o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento institucional. Nesse sentido, pouco importa o objeto específico da contratação, desde que seja compatível com os objetivos sociais da instituição contratada e possa ser satisfatoriamente prestado com sua própria estrutura.
Também, imperioso ressaltar que a Instituição Serviço de Apoio As Micros e Pequenas Empresas SEBRAE, prestará os serviços ora demandados, por intermédio do quadro técnico da sua própria estrutura de pessoal.
Assim, em sintonia com o que determina a Constituição Federal e pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, entendemos estar perfeitamente justificada a contratação em apreço.
Justificativa do preço
Mediante entendimento prévio com a Instituição Serviço de Apoio As Micros e Pequenas Empresas SEBRAE, discutiu-se exaustivamente todas as condições para a prestação dos referidos serviços, quando pactuou-se o ajuste financeiro tomando-se por base a relação custo/benefício, quando o dispêndio financeiro se situa em patamares justos e suportáveis para a Administração, frente aos benefícios advindos dos serviços contratados.
O valor total contratado resultará na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Acrescente-se, por oportuno, que a discussão do preço foi precedida, principalmente, por toda uma análise a respeito da Instituição, que como já foi enfatizado, atendeu e com sobra, a todas as condições que conduzisse com segurança para a etapa posterior do fechamento da questão financeira, que se traduziu no acatamento de uma proposta vantajosa para a Administração, sobretudo sob o aspecto quantitativo e qualitativo, ante as exposições aqui declinadas.
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso XIII, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.