Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
11/03/2019
Data da divulgação do
extrato:
11/03/2019
Data da
ratificação:
11/03/2019
Data da divulgação da
ratificação:
11/03/2019
Valor estimado: R$
1.111,11 (um mil, cento e onze REAIS e onze centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BRASILEIRA INCUMBIDA REGIMENTAL OU ESTATUTARIAMENTE DA PESQUISA, DO ENSINO OU DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESDE QUE A CONTRATADA DETENHA INQUESTIONÁVEL REPUTAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL E NÃO TENHA FINS LUCRATIVOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO QUE VISA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 37 INCISO IX DA CF/88, DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão da presente contratação faz-se necessário a presente contratação tendo em vista atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, para fins de continuidade dos serviços públicos de natureza transitória e atendimento das demandas momentâneas desprovidas de servidores efetivos.
Aqui, estamos diante da Instituição Fundação Universidade Estadual do Ceará Funece, instituição de larga e comprovada experiência, sobretudo no campo das atividades promotoras do desenvolvimento institucional, sem fins lucrativos e de inquestionável reputação ético-profissional.
A Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, mais especificamente no art. 24, inciso XIII contempla a condição legal para tal contratação, senão vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. (grifo nosso).
A propósito do assunto, vejamos o posicionamento do Mestre Jessé Torres Pereira Jr. em sua obra Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª edição, pág. 281, que transcrevemos:
...Tanto que a Lei nº 8.666/93 sujeita à dispensa, neste caso, a duas condições:
(a) tratar-se de instituição brasileira sem fins lucrativos, ou seja, sociedade civil (a lei não exige o título de utilidade pública) de cujo ato constitutivo conste como objetivo societário a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional;
(b) contar a entidade com inquestionável reputação ético-profissional (vale dizer, em termo licitatórios, idoneidade assemelhada mutatis mutandis, àquela resultante da habilitação prevista no art. 27 e à notória especialização definida no art. 25 § 1º).
Cabe, também, trazer o excerto do Voto do Eminente Relator Ministro José Antonio Barreto de Macedo, que vem dar matiz do posicionamento da Egrégia Corte de Contas:
... A nosso ver, o propósito do Art. 24 XIII, do Estatuto é estimular as instituições que menciona, favorecendo-lhes a obtenção de contratos com o serviço público como forma de ajudar-lhes no seu autocusteio. Com isso, o Estado estará estimulando, em cumprimento aos mandamentos constitucionais, ainda que por via indireta, as ações voltadas para o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento institucional. Nesse sentido, pouco importa o objeto específico da contratação, desde que seja compatível com os objetivos sociais da instituição contratada e possa ser satisfatoriamente prestado com sua própria estrutura.
Também, imperioso ressaltar que a Instituição Fundação Universidade Estadual do Ceará Funece, prestará os serviços ora demandados, por intermédio do quadro técnico da sua própria estrutura de pessoal.
Assim, em sintonia com o que determina a Constituição Federal e pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, entendemos estar perfeitamente justificada a contratação em apreço.
Justificativa do preço
Mediante entendimento prévio com a Instituição Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece, discutiu-se exaustivamente todas as condições para a prestação dos referidos serviços, quando pactuou-se o ajuste financeiro tomando-se por base a relação custo/benefício, quando o dispêndio financeiro se situa em patamares justos e suportáveis para a Administração, frente aos benefícios advindos dos serviços contratados.
São estimadas 6.000 (seis mil) inscrições, tendo por base o histórico das seleções já realizadas pelo município. Sobre essa estimativa fica prevista a realização de 1266 entrevistas, acrescendo-se os empatados em último lugar, que será, para fins de mensuração de quadro reserva, o equivalente a três vezes a quantidade de vagas, que deverá se dá conforme planilha que segue:
Acrescente-se, por oportuno, que a discussão do preço foi precedida, principalmente, por toda uma análise a respeito da Instituição, que como já foi enfatizado, atendeu e com sobra, a todas as condições que conduzisse com segurança para a etapa posterior do fechamento da questão financeira, que se traduziu no acatamento de uma proposta vantajosa para a Administração, sobretudo sob o aspecto quantitativo e qualitativo, ante as exposições aqui declinadas. Segue em anexo, a minuta do contrato, elaborada com base no termo de referência emitido pelo gestor da Secretaria de Administração e Finanças.
Fundamentação legal
art. 24, inciso XIII, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.